sábado, 19 de janeiro de 2008

CONFUSÕES DE COMPETÊNCIA

Li nos jornais O GLOBO e DO BRASIL que uma das motivações que levam algumas pessoas a boicoitar o pagamento do IPTU refere-se à calçadas sujas e mal conservadas.

Lastimo que tenhamos uma imprensa mal informada, que dá crédito a reclamações sem valor legal, uma vez que se esquecem que o DECRETO “N” Nº 18571, DE 03 DE MAIO DE 2000 " regulamenta a Lei nº 1350, de 26 de outubro de 1988, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários em manter a limpeza, construção e conservação de calçadas diante de imóveis residenciais, comerciais, industriais, condomínios e terrenos baldios, no Município do Rio de Janeiro, e complementa o disposto no Decreto nº 13.835, de 12 de abril de 1995".

Ou seja, se temos calçadas com buracos, com péssima conservação, ou até mesmo lugares sem calçadas, o que é verdade, não vai ser o dinheiro arrecadado que irá consertá-las! Temos que, como cidadãos, levar o caso aos órgãos responsáveis para que o proprietário seja obrigado a conservá-la e a limpá-la.

Estou cansado de ver pessoas passeando com seus cachorros e deixando para trás presentinhos indesejáveis... Esse é o maior problema de nossa população: a falta de educação e cidadania. Cidadania essa que leva a jovens destruírem o patrimônio público - as papeleiras da COMLURB, por exemplo. Falta educação dentro das proprias casas, já que muitos pais têm pouco tempo para passar com seus filhos, pois são obrigados a sair cedo para o trabalho, por falta de um transporte de massa de qualidade, e voltam tarde aos seus lares pelo mesmo motivo.

E, falando na COMLURB, temos que tirar o chapéu para esta EXCELENTE EMPRESA CARIOCA que presta um serviço exemplar para a cidade. Não é a toa que cada vez que realizam concurso de acesso ao seu quadro de funcionários, as filas são imensas! è qualidade de serviço e qualidade no tratamento do trabalhador!

Cabe a imprensa o dever de informar, mas informar corretamente, como também é o caso de citarem nas matérias que alguns querem não pagar o IPTU devido a falta de segurança (???). Segurança é função do poder municipal ou estadual, que nada tem a ver com a arrecadação do IPTU também???

Abaixo transcrevo o DECRETO “N” Nº 18571, DE 03 DE MAIO DE 2000 para auxiliar a imprensa carioca em suas pesquisas.




DECRETO “N” Nº 18571, DE 03 DE MAIO DE 2000

Regulamenta a Lei nº 1350, de 26 de outubro de 1988, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários em manter a limpeza, construção e conservação de calçadas diante de imóveis residenciais, comerciais, industriais, condomínios e terrenos baldios, no Município do Rio de Janeiro, e complementa o disposto no Decreto nº 13.835, de 12 de abril de 1995.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 01/002.979/97,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 107, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO ser indispensável a participação da população no processo de conservação das calçadas diante dos imóveis e respectivas jardineiras;
CONSIDERANDO que é dever de todos, como forma de conscientização quanto aos benefícios estético, ambiental e de saúde pública, participar do processo de preservação do estado de limpeza das calçadas e sarjetas dos logradouros públicos do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que o lixo lançado nas calçadas dos logradouros públicos deve ser imediatamente recolhido, para não contribuir na obstrução do sistema de drenagem de águas pluviais e proliferação de microorganismos prejudiciais à saúde de toda a população,
DECRETA:

Art. 1º Ficam os proprietários de imóveis residenciais, comerciais, industriais, condomínios e terrenos baldios obrigados a construir e/ou promover a conservação e limpeza das calçadas diante de seus imóveis.
§1º A limpeza de que trata o caput deste artigo diz respeito às calçadas simples ou ajardinadas e respectivos jardins.
§2º Os resíduos provenientes da limpeza deverão ser armazenados e dispostos para coleta, juntamente com o lixo domiciliar, nos horários estabelecidos pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB.

Art. 2º O descumprimento ao disposto no presente Decreto acarretará aos proprietários ou usuários dos imóveis multa conforme os seguintes valores em Ufir:
I. primeira ocorrência – 250;
II. segunda ocorrência – 400;
III. terceira ocorrência – 650;
IV. quarta ocorrência, e sucessivas – 1000;
§1º A multa decorrente do não-atendimento ao disposto no artigo 1º deste Decreto será aplicada diretamente ao proprietário ou usuário dos imóveis.
§2º Em caso de reincidência, será mantido o período mínimo de 10 (dez) dias entre as multas.
§3º As multas poderão ser aplicadas cumulativamente em função do fato gerador.

Art. 3º Ficam delegados poderes à Companhia Municipal de Limpeza Urbana, à Empresa Municipal de Vigilância e à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Governo, para atuarem de forma conjunta na aplicação das sanções previstas no artigo 2º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2000 - 436º ano da fundação da Cidade

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

D.O. RIO 4/5/2000
Republicado no D.O. RIO de 15/8/2000
Retificado no D.O. RIO de 17/8/2000